Registro do Corretor Associado a Imobiliária
Entendemos que os requisitos caracterizadores da relação empregatícia estão previstos no art. 3º da CLT, a saber: (a) empregado pessoa física; (b) pessoalidade; (c) onerosidade; (d) não eventualidade; (e) subordinação e (f) alteridade.
Tornou-se praxe no mercado as construtoras e incorporadoras, por questões administrativa e comercial, concentrarem seus negócios em Imobiliárias.
Estas, por sua vez, devido à magnitude das transações a serem realizadas, comumente necessitam recorrer a terceiros – Corretores autônomos – para, celebrando parcerias, desempenharem em conjunto a intermediação dos negócios imobiliários.
Ausente a presença dos elementos acima discriminados, torna-se impossível a configuração da relação empregatícia, de modo que não se pode presumir vínculo entre o Corretor autônomo e a Imobiliária como de emprego somente por se tratar de um negócio entre pessoa física e jurídica.
Nada obstante, com o intuito de conferir mais transparência e proteção à relação de parceria entre o Corretor autônomo e a Imobiliária, o legislador editou recentemente a Lei nº 13.097/2015, incluindo na Lei nº 6.530/78 a figura Corretor Associado (art. 6º, §2º).
Reza o dispositivo legal:
“Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
(…)
§ 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.”
Dessume-se que a lei expressamente afasta o vínculo empregatício e exige que o contrato de associação seja registrado no Sindicado dos Corretores de Imóveis.
Andou bem o legislador ao determinar o registro do contrato de associação no sindicato da categoria profissional.
É que por competir à entidade a defesa da categoria, será observada no ato do registro a idoneidade dos instrumentos contratuais, evitando-se o desvirtuamento de sua essência pela opressão das categorias econômicas.
Lei 6.530/78 alterada pela LEI 13097/15:
A Lei 13.097/2015 refere-se ao termo assistência, instituto jurídico que se apresenta pela hipossuficiência do assistido e a necessidade de proteger a declaração de vontade deste, com a devida orientação sobre o pacto firmado e suas consequências jurídicas.
Assim, ser assistido é ser assessorado, aconselhado, orientado, advertido sobre as consequências do ato e a correção ou incorreção do contrato a ser firmado à luz da legislação em vigor.
Tem-se que a assistência consiste no procedimento, na intervenção de um terceiro capaz de tornar mais clara a situação enfrentada pela pessoa assistida.
Esse é o sentido da assistência trabalhista prevista no Art. 477 da CLT e também no art. 139, §2º, da Lei 13.097/2015.
O Corretor de Imóveis Autônomo maior tem capacidade plena para praticar todos os atos regidos pelo Código Civil, mas sua capacidade é relativa, por força de lei, no âmbito do Contrato de Corretor Associado, posto que, obrigatoriamente, deve submeter-se à assistência, que constitui condição de validade para o instrumento jurídico firmado entre este e a Imobiliária.
Quando a Lei 13.907/2015 se refere à assistência, e não a visto ou referendum, é porque considera indispensável a presença do sindicato junto ao Corretor de Imóveis quando do registro do contrato.
Conclui-se, portanto, que a assistência é a intervenção ativa do SINDIMÓVEIS, com o propósito de orientar, de aconselhar, de conferir direitos e de zelar pela satisfação dos interesses do Corretor de Imóveis Autônomo, respeitando-se sua real vontade.
Custas
REGISTRO DO CONTRATO: 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) – Pagos na Secretaria do SINDIMÓVEIS;
Prazo para analise do registro
O prazo para análise, após a correta entrega dos documentos, será de 05 (cinco) dias úteis, caso não se apresentem exigências.
No caso das exigências será apresentado um prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de cancelamento do protocolo, sendo após a entrega dos mesmos, reaberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para nova análise.
OBS: O Contrato será analisado pelo departamento jurídico do SINDIMÓVEIS, que atenderá os Corretores de Imóveis para a devida assistência, ou seja, esclarecer todas as questões envolvidas no contrato, inclusive com as apresentações detalhadas das ressalvas, bem como das irregularidades ou impedimentos legais por ventura existentes e que impeçam o registro.
Orientações Importantes
- O SINDIMÓVEIS orienta os Corretores de Imóveis que firmem seus contratos com as Imobiliárias pelo prazo determinado de 01 (um) ano. Esta orientação é para que o Sindicato possa realizar a assistência de maneira mais próxima e eficaz, inclusive com o corretor possuindo as condições de analise dos termos ajustados neste período, com as adequações impostas pelo mercado e reajustes contratuais periódicos que equilibrem a relação contratual de parceria;
- Todas as orientações sobre análise do Contrato só serão apresentadas pelo departamento Jurídico do SINDIMÓVEIS/GO. A secretaria da entidade será responsável apenas pelo recebimento dos documentos exigidos e marcação do atendimento do Corretor pelo advogado examinador.
- Em caso de dúvidas, o Corretor de Imóveis poderá agendar com o Departamento Jurídico pelo telefone 62 3942-6530 ou email contato@sindimoveis-go.org.br
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